PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA CIDADANIA ITALIANA

Atualmente a cidadania italiana é regulamentada pela Lei nº 91, de 05 de Fevereiro de 1992, que, ao contrário da lei anterior.

A partir de 16 de agosto de 1992 (data em que entrou em vigor a Lei nº 91/92), a obtenção de uma cidadania estrangeira não determina a perda da cidadania italiana a menos que o cidadão italiano a renuncie formalmente
(art. 11 da Lei nº 91/92).

Obtenção da cidadania

  1. Cidadania por filiação “iure sanguinis
    O Art. 1º da lei nº 91/92 estabelece que é cidadão por nascimento o filho de pai ou mãe cidadãos. Vem, então, confirmado o princípio do “ius sanguinis” como princípio básico para a obtenção da cidadania enquanto o “ius soli” permanece uma hipótese excepcional e residual. 

    É importante ressaltar que a transmissão da cidadania italiana pode vir também pela via materna apenas para os filhos nascido após 01/01/1948, data em que a Constituição entrou em vigor.
    Nos casos dos filhos nascidos antes de 1 de janeiro de 1948, quando a transmissão vem por linha materna, é possível entrar com um processo judicial na Itália, no Tribunal de Roma, com o objetivo de ter a cidadania italiana reconhecida.

    A lei italiana 5.02.1992 n. 91 prevê a possibilidade dos descendentes de italianos conseguirem a cidadania italiana por direito de sangue e sem limite de gerações
    A Itália é o único pais que oferece esta opção,ao contrario de muitos países que limitam a possibilidade de passar a cidadania a poucas gerações.
    Para iniciar o processode transmissão da cidadania italiana é necessário comprovar a descendência do ascendente italiano e a ausência de interrupção na transmissão dessa descendência.

  2. Cidadania por matrimônio
    A obtenção da cidadania por parte do cônjuge estrangeiro ou apátrida de cidadão italiano é abrangida pelos art. 5º,6º,7º e 8º da Lei nº 91/92. 

    O cônjuge estrangeiro pode obter a cidadania italiana por meio de requerimento, havendo os seguintes requisitos:

    – na Itália: dois anos de residência legal após o matrimônio;
    – no exterior: três anos depois de casado.
    *Tais exigências acima são reduzidas pela metade caso o casal tenha filhos menores biológicos ou adotados.


    – validade do matrimonio e permanência do vínculo conjugal até o final do processo;
    – ausência de sentença de condenação por crimes pelos quais seja prevista uma pena inferior a no máximo 3 anos de reclusão ou sentença de autoridade judiciária estrangeira de uma pena superior a um ano por crimes não polí Ausência de condenação por um dos delitos previstos no Segundo Livro, Título I, Capítulos I, II e II do código penal (crimes contra a personalidade do Estado); ausência de obstruções para a segurança da República.

    *Importante: As mulheres estrangeiras que casaram com cidadãos italianos até 27 de abril de 1983 tinham a cidadania italiana automaticamente reconhecida.

  3. Cidadania por nascimento em território italiano “ius soli
    Adquire a cidadania italiana:

    – Aqueles os quais os genitores são desconhecidos ou apátridas ou não transmitem a própria cidadania ao filho de acordo com a lei do Estado dos quais são cidadãos (art. 1, parágrafo 1, letra b lei n. 91/92);
    – o filho de pais desconhecidos que seja encontrado abandonado em território italiano e que não se consiga determinar a cidadania (art. 1, parágrafo 2 lei n. 91/92).

  4. Obtenção da cidadania durante a menor idade

    A) reconhecimento ou declaração judicial de filiação;
    B) adoção;
    C) 
    naturalização do genitor.

    A) Cidadania pelo reconhecimento ou por declaração judicial de filiação
    É cidadão italiano o menor que vem reconhecido como filho por um cidadão italiano, ou que é declarado filho de um cidadão italiano por um juiz (art. 2, parágrafo 1 Lei n. 91/92).
    No caso do reconhecimento ou da declaração judicial tratarem de um maior de idade, este só obterá a cidadania italiana se após um ano da medida expressarpor vontade própria o interesse, por meio de uma “eleição de cidadania” (art. 2, parágrafo 2 lei n. 91/92).

    No caso reconhecimento ou da declaração judicial tratarem de um maior de idade, na luz do art. 3º do D.P.R. de 12/10/1993, nº572 (Regulamento de atuação da Lei nº 91/92) a declaração de eleição de cidadania de que trata o all’art. 2, parágrafo 2 da lei deve conter anexos as seguintes certidões:
    – certidão de nascimento (para fins da exata individualização do interessado);
    – certidão de reconhecimento ou cópia autenticada da sentença em que vem declarada a paternidade ou maternidade;
    – certidão de nascimento do genitor.
    Estas últimas certidões constituem o pressuposto para solicitar o exame do benefício.
    É importante observar que a declaração judicial de reconhecimento poderá ter sido realizada no exterior: neste caso a contagem do período de um ano com o objetivo de obter a cidadania só começará a partir da data de validação na Itália.

    B) Cidadania por adoção

    Para que um italiano (a) transmita a cidadania para um menor adotado, é necessário que, primeiramente, seja feita a legalização da adoção no Brasil, ou seja, o processo de adoção deve ser feito por meio de uma sentença judicial.

    Depois da obtenção da sentença judicial, será necessário que essa mesma sentença que homologou a adoção no Brasil seja também homologada na Itália, de modo que ela seja válida para o reconhecimento da cidadania italiana.

    Para fazer a homologação da sentença na Itália, os pais do adotado deverão entrar com uma ação na Justiça da Itália, e pra isso, eles devem apresentar uma cópia do processo judicial da adoção (incluindo desde a petição inicial até a sentença final) no consulado italiano, de modo que este seja enviado ao Tribunal de Menores na Itália para que a mesma sentença seja homologada.

    Vale salientar ainda que o reconhecimento da cidadania não ocorrerá se os pais do menor adotado não tiverem a cidadania italiana.

    Quando se tratar de um filho maior de idade adotado, a cidadania deverá ser solicitada por naturalização quando o mesmo completar 5 anos de residência legal na Itália após a sua adoção.

    C) Cidadania pela naturalização dos genitores

    “Os filhos de quem obtém ou reobtém a cidadania italiana, se convivem com ele, adquirem a cidadania italiana, mas quando maior de idade, podem renunciar, se em posse de outra cidadania.”
    Tal obtenção, então, é automaticamente a única condição de convivência e sempre que se trate de um sujeito menor de idade segundo a legislação italiana.


    Para que o genitor tornado italiano possa transmitir o status civitatis ao filho, devem acontecer três condições:
    1) a relação de filiação;
    2) a menor idade do filho;
    3) a convivência com o genitor.
    O art. 12 do D.P.R. nº 572/93 especificou que a convivência deve ser estável e efetiva e atestada com documentação idônea, deve também subsistir ao momento de obtenção ou.

  5. Obtenção da cidadania por tempo de residência na Itália
    O estrangeiro deve residir legalmente na Itália por, pelo menos, 10 (dez) anos ininterruptos e preencher todos os requisitos exigidos pela lei para poder requerer a cidadania italiana. O termo se reduz nos seguintes casos:

    Não é previsto o requisito da residência para o estrangeiro que prestou serviço na

    3 anos de residência legal na Itália

    • para o estrangeiro que tem o pai ou mãe ou um dos ascendentes em linha reta, até segundo grau, que é/foi italiano por nascimento.
    • para o estrangeiro que nasceu em território italiano (ius soli).

    4 anos de residência legal na Itália

    • para um cidadão de um outro Estado membro da União Europea

    5 anos de residência legal na Itália

    • após a adoção de estrangeiro maior de idade,
    • após o reconhecimento do estado de apátrida ou de refugiado político.
    • ao estrangeiro que prestou serviços, mesmo se no exterior, nas dependências do Estado italiano

     

    Itália ou no exterior para o Estado italiano por pelo menos 5 anos.
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