CIDADANIA ITALIANA POR CASAMENTO
Cônjuges (esposa e marido) de cidadãos italianos pode solicitar a cidadania italiana por
casamento se presente um dos seguintes requisitos:
ser casado civilmente há mais de dois anos, se residente na Itália
ser casado civilmente há mais de três anos, se residente em um outro país
Tais períodos são reduzido pela metade se o casal tiver filhos em comum.
A solicitação poderá ser feita pelo Brasil ou pela Itália. Para os residentes na Itália, o pedido é feito
diretamente na “Prefettura”. Já, para os residentes no exterior, o pedido deve ser feito na sua
Jurisdição Consular. A não ser o prazo que deve esperar para dar entrada ao processo de
naturalização, não faz nenhuma diferença fazer o processo de naturalização na Itália ou no Brasil
– em ambos os casos, o período de espera é cerca de 4 anos.
Conhecimento mínimo da língua italiana
Entrou em vigor, no dia 4 de dezembro de 2018, a exigência de conhecimento mínimo do idioma
italiano para requerer a cidadania italiana por casamento. Portanto será necessário na etapa de
anexo dos documentos no site do ministério, incluir o certificado que comprova o nível B1 de
proficiência; o qual equivale ao nível intermediário. Caso o requerente não tenha este certificado,
o ministério travará o processo.
Para casamentos ocorridos antes de 27/04/1983
É importante informar que mulheres que se casaram com cidadão italiano até 27 de abril de 1983
têm direito ao reconhecimento automático da cidadania quando a cidadania do marido for
reconhecida.
No entanto, deve-se observar os seguintes casos
1. A esposa que obteve, automaticamente, a cidadania por ter se casado com um cidadão
italiano, antes de 27/04/1983, perde a cidadania se o marido faleceu antes dessa mesma data.
2. Se o divórcio aconteceu na Itália, ou se foi transcrito na Itália, valem as mesmas regras: se a
sentença de divórcio transitou em julgado antes de 27/04/1983, independentemente da data
em que foi transcrita na Itália, a esposa perde a cidadania.
3. Se o marido italiano se naturalizou brasileiro antes de 19/05/1975, a esposa perde a cidadania
italiana adquirida pelo casamento. Se o marido se naturalizou depois de 19/05/1975 a esposa
conserva a cidadania.
Para casos de união estável com cidadão italiano
Vale lembrar que uniões estáveis não concedem direito à cidadania italiana (mesmo para uniões
de longa data). Uniões estáveis que são convertidas em casamento requerem também o período
mínimo de 3 anos ou 1,5 ano (caso de haver filhos do casal) de casamento para poder iniciar a
cidadania por casamento.
Para casos de casamentos homoafetivos
Desde o dia 29/08/2016 a lei italiana reconhece os casamentos homoafetivos, sendo possível
passar o direito à naturalização ao cônjuge, como ocorre em casamentos heteroafetivos. As
regras, prazos e documentos se mantém os mesmos dos casamentos heteroafetivos, portanto o
cônjuge do cidadão italiano resguarda todos seus direitos igualmente. A medida foi aprovada por
Decreto do Presidente do Conselho dos Ministros da República Italiana (DPCM), no dia 23 de
julho de 2016, no 144.
Perda da cidadania brasileira
É importante ressaltar que um cidadão brasileiro(a) pode haver duas ou múltiplas
nacionalidades e passaportes.
“A perda de nacionalidade brasileira somente ocorrerá no caso de vontade formalmente
manifestada pelo indivíduo. Em suma, ao tornar- se cidadão estrangeiro, por processo de
naturalização, o cidadão brasileiro não perde automaticamente a cidadania brasileira, mas
sim, passa a ter dupla cidadania: brasileira, por nascimento, e a estrangeira, por
naturalização.”
Fonte: http://www.portalconsular.mre.gov.br/outros-servicos/nacionalidade-brasileira?searchterm=perda
Para maiores esclarecimentos sobre a ação judicial e informações sobre a documentação a ser
apresentada, entre em contato.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.